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	<title> Fracci&#243;n Trotskista Cuarta Internacional </title>
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		<title>Para privatizar a universidade avan&#231;am as medidas irregulares e ilegais da Reitoria</title>
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		<dc:date>2011-01-19T22:53:00Z</dc:date>
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		<dc:creator>Rafael Borges</dc:creator>


		<dc:subject>Am&#233;rica Latina</dc:subject>
		<dc:subject>Movimiento Obrero</dc:subject>
		<dc:subject>An&#225;lisis</dc:subject>
		<dc:subject>Brasil</dc:subject>

		<description>&lt;p&gt;Essas centenas de demiss&#245;es que ocorreram na USP se inserem num processo mais amplo de precariza&#231;&#227;o das rela&#231;&#245;es laborais e de privatiza&#231;&#227;o, e se juntam a uma gama de a&#231;&#245;es autorit&#225;rias por parte do Reitor desprovidas de qualquer car&#225;ter legal.&lt;/p&gt;

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&lt;a href="https://estrategiainternacional.org/Brasil-101" rel="tag"&gt;Brasil&lt;/a&gt;

		</description>


 <content:encoded>&lt;div class='rss_texte'&gt;&lt;p&gt;A Reitoria da Universidade de S&#227;o Paulo (USP), que tem a sua frente o Sr. Jo&#227;o Grandino Rodas, anunciou publicamente no &#250;ltimo dia 4 o &#8220;desligamento&#8221; de 271 funcion&#225;rios da institui&#231;&#227;o. Nem mesmo o eufemismo e as justificativas do Reitor da USP para esse verdadeiro processo de demiss&#245;es em massas s&#227;o suficientes para escamotear que estas se inserem num processo mais amplo de precariza&#231;&#227;o das rela&#231;&#245;es laborais dentro da USP e de privatiza&#231;&#227;o da referida universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas centenas de demiss&#245;es que ocorreram na USP, em que pese ser parte desse horrendo processo de &#8220;reestrutura&#231;&#227;o empresarial&#8221; da Universidade P&#250;blica, tornando-a cada vez mais distante da vida de milh&#245;es de jovens pobres do pa&#237;s, se juntam a uma gama de a&#231;&#245;es autorit&#225;rias por parte deste Reitor desprovidas de qualquer car&#225;ter legal. Tais a&#231;&#245;es irregulares, com um claro car&#225;ter persecut&#243;rio contra os funcion&#225;rios, discentes e docentes contr&#225;rios ao projeto de privatiza&#231;&#227;o do ensino p&#250;blico, se arrastam desde a gest&#227;o da ex-reitora Suely Vilela e seguem ainda mais latentes sob a gest&#227;o de Rodas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A demiss&#227;o arbitr&#225;ria do diretor do sindicato dos trabalhadores da USP, Claudionor Brand&#227;o, foi, sem sombra de d&#250;vidas, a mais gritante destas a&#231;&#245;es ilegais cometidas pela reitoria da USP, j&#225; que para tal a reitoria desrespeitou direitos laborais, como a estabilidade aos dirigentes sindicais, que est&#227;o expressamente consagrados na Constitui&#231;&#227;o Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art 8&#176;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VIII &#8211; &#233; vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire&#231;&#227;o ou representa&#231;&#227;o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at&#233; um ano ap&#243;s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Reitoria da USP mant&#233;m a tese, despida de qualquer n&#237;vel de razoabilidade e legalidade, de que a falta grave cometida por Brand&#227;o foi a sua defesa a determinados trabalhadores terceirizados que prestavam servi&#231;os a esta universidade, j&#225; que para a reitoria estes trabalhadores que labutam diariamente para o funcionamento da academia constituem &#8220;interesses alheios &#227; universidade&#8221;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso de Brand&#227;o vem seguido por um sem n&#250;mero de den&#250;ncias de transfer&#234;ncias for&#231;adas de diretores sindicais, que tamb&#233;m constitui flagrante desrespeito &#224; legisla&#231;&#227;o trabalhista. Por&#233;m, o clima persecut&#243;rio imposto pelo Reitor Rodas n&#227;o se limita ao &#226;mbito das rela&#231;&#245;es de trabalho, j&#225; que h&#225; quase uma centena de estudantes sofrendo obscuros e inquisit&#243;rios processos administrativos cujo objetivo &#233; a expuls&#227;o de tais discentes. A motiva&#231;&#227;o para que esses alunos estejam sofrendo tais amea&#231;as &#233; que ousaram reivindicar melhores condi&#231;&#245;es de ensino e pol&#237;ticas de perman&#234;ncia estudantil para os estudantes socioeconomicamente carentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com essa mesma linha intolerante, adversa ao di&#225;logo e disposta a avan&#231;ar nos planos privatizantes a qualquer custo, o Reitor Rodas iniciou o ano de 2011 demitindo 271 funcion&#225;rios celetistas que haviam solicitado suas aposentadorias junto ao INSS. Em recente nota, diga-se de passagem, confusa e contradit&#243;ria, a Reitoria alega que tais trabalhadores n&#227;o poderiam acumular os proventos da aposentadoria com seus cargos e fun&#231;&#245;es e tamb&#233;m n&#227;o tinham estabilidade garantida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, como bem aponta a doutrina majorit&#225;ria e est&#225; completamente passivo na jurisprud&#234;ncia os funcion&#225;rios celetistas, chamados tecnicamente de empregados p&#250;blicos, tamb&#233;m t&#234;m estabilidade garantida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Art. 19 do Ato de Disposi&#231;&#245;es Constitucionais Transit&#243;rias prev&#234; taxativamente que todos os funcion&#225;rios p&#250;blicos, ainda que n&#227;o concursados, nomeados at&#233; outubro de 1983 t&#234;m a estabilidade garantida. No que se refere aos empregados p&#250;blicos nomeados ap&#243;s a promulga&#231;&#227;o da Constitui&#231;&#227;o Federal de 1988, e que por tanto foram obrigatoriamente contratados por via de concurso p&#250;blico, a jurisprud&#234;ncia tamb&#233;m entende que esses servidores possuem estabilidade. &#201; o que podemos ver na decis&#227;o abaixo do Tribunal Superior do Trabalho:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;REINTEGRA&#199;&#195;O &#8211; ESTABILIDADE &#8211; ARTIGO 41, DA CONSTITUI&#199;&#195;O DA REP&#218;BLICA &#8211; O artigo 41, da Constitui&#231;&#227;o da Rep&#250;blica atribui estabilidade &#8220;aos servidores&#8221; p&#250;blicos e n&#227;o ao &#8220;funcion&#225;rio&#8221;, como se dava sob a &#233;gide das Constitui&#231;&#245;es de 1967 e de 1969. Ora, sabidamente, &#8220;servidor&#8221; &#233; g&#234;nero, de que o empregado p&#250;blico &#233; esp&#233;cie. De outro lado, a l&#243;gica do sistema constitucional parece indicar que a estabilidade &#233; extensiva a estatut&#225;rio e celetista, sem distin&#231;&#227;o. Portanto, servidor celetista concursado dispensado sem justa causa faz jus &#227; reintegra&#231;&#227;o no emprego com todos os seus consect&#225;rios legais. (TST &#8211; RR 224.870/95-1 &#8211; 1&#170; T. &#8211; Rel. Min. Jo&#227;o Oreste Dalazen &#8211; DJU 17.10.1997)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Supremo Tribunal Federal (STF) tamb&#233;m entende de maneira semelhante, como podemos ver no julgamento do seguinte recurso:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&#8220;Estabilidade. Servidor P&#250;blico. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constitui&#231;&#227;o Federal independe da natureza do regime jur&#237;dico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jur&#237;dico trabalhista t&#234;m jus &#227; estabilidade, pouco importando a op&#231;&#227;o pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&#231;o&#8221; (STF &#8211; 2&#170; T. &#8211; RE n. 187229 &#8211; Rel. Min. Marco Aur&#233;lio &#8211; j. 15.12.98 &#8211; DJ 14.5.99 &#8211; p. 20).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fica claro assim que se houve algum tipo de irregularidade na realiza&#231;&#227;o de concursos para a contrata&#231;&#227;o de funcion&#225;rio celetista ap&#243;s a CF de 1988 tal erro recair&#225; sobre a Administra&#231;&#227;o da Universidade e n&#227;o sobre os trabalhadores que, agindo por boa f&#233;, prestaram concurso e foram nomeados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim restaria a d&#250;vida sobre aqueles trabalhadores que foram contratados sem concurso p&#250;blico, a maioria por via de processo seletivo simples, durante o per&#237;odo de outubro de 1983 at&#233; o mesmo m&#234;s de 1988 j&#225; que h&#225; omiss&#227;o da lei. Ainda assim a jurisprud&#234;ncia aponta claramente que estes trabalhadores tamb&#233;m gozam de estabilidade. Em 2008 um julgamento de recurso ordin&#225;rio da 3&#176; turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a m&#225;xima inst&#226;ncia da justi&#231;a laboral desse Estado, entendeu que n&#227;o h&#225; base legal para demiss&#227;o, sem justa causa ou sem motiva&#231;&#227;o, de empregados p&#250;blicos, mesmo que n&#227;o concursados, contratados entre 1983 e 1988.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desse modo podemos perceber que n&#227;o h&#225; previs&#227;o legal e nem jurisprudencial para demiss&#245;es sem justa causa, que foi o que ocorreu no caso supracitado, de empregados p&#250;blicos nomeados antes ou depois da Constitui&#231;&#227;o.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Reitoria da USP, como &#250;ltima tentativa desesperada, alega que a motiva&#231;&#227;o para tais demiss&#245;es seria que o pedido de aposentadoria extingue o contrato de trabalho e que, amparado no paragrafo 10 do inciso XXII do art. 37 da Carta Magna, n&#227;o seria poss&#237;vel o ac&#250;mulo de proventos de aposentadoria com fun&#231;&#245;es p&#250;blicas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas supostas motiva&#231;&#245;es se diluem rapidamente a partir de uma analise mais atenta. Isso por que o STF, em julgamento das a&#231;&#245;es diretas de inconstitucionalidade 1.770 e 1.721, j&#225; se pronunciou que a aposentadoria espont&#226;nea n&#227;o &#233; causa extintiva do contrato de trabalho. Al&#233;m disso, no que se refere a impossibilidade no ac&#250;mulo de proventos da aposentadoria com fun&#231;&#245;es p&#250;blicas &#233; importante explicar que n&#227;o h&#225; que se falar em ac&#250;mulo de beneficio, nem de &#8220;duplo sal&#225;rio&#8221;, j&#225; que tais empregados se aposentam pelo INSS, autarquia federal, e recebem seus sal&#225;rios pela USP, autarquia do estado de SP. Mais ainda, esses funcion&#225;rios, que por necessidades financeiras precisam complementar renda da aposentadoria continuando a trabalhar, se mant&#234;m perfeitamente recolhendo contribui&#231;&#227;o para o INSS, por tanto contribuindo para a aposentadoria dos mais jovens, e pasmem, n&#227;o possuem mais direito a nenhum beneficio do INSS. Ou seja, seria demasiadamente for&#231;oso acreditar que tais trabalhadores estariam agindo de m&#225; f&#233; e acumulando benef&#237;cios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com essas breves linhas podemos claramente compreender que as 271 demiss&#245;es na USP constituem um gritante ato ileg&#237;timo, ilegal e extremamente atentat&#243;rio aos mais elementares direitos e garantias consubstanciados na legisla&#231;&#227;o laboral, na jurisprud&#234;ncia e na mais respeita doutrina. Se motiva&#231;&#227;o &#233; um principio b&#225;sico dos atos administrativos que n&#227;o deve ser baseada em nenhuma medida discriminat&#243;ria ou f&#250;til logo veremos que esta n&#227;o se encontra nesse caso. Pelo contr&#225;rio, a motiva&#231;&#227;o impl&#237;cita de tal ato da reitoria se encontra sim em seu projeto pol&#237;tico de constru&#231;&#227;o de uma universidade excludente, privatizada e onde a precariza&#231;&#227;o do trabalho seja normalizada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Cabe mais uma vez a comunidade acad&#234;mica, as in&#250;meras entidades de direitos humanos e de defesa dos trabalhadores, bem como juristas e operadores do direito em geral demonstrarem seu mais elevado rep&#250;dio a tal ato antidemocr&#225;tico, ilegal e que fere profundamente os princ&#237;pios da dignidade da pessoa humana a que tais trabalhadores por &#243;bvio t&#234;m assegurado pela Carta Magna de nosso pa&#237;s.&lt;/p&gt;&lt;/div&gt;
		
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